CAPÍTULO IV
DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O 
ACESSO DAS PESSOAS SURDAS À EDUCAÇÃO
        Art. 14.  As instituições federais de ensino devem  garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação  e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos  curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação,  desde a educação infantil até à superior.
        § 1o  Para garantir o atendimento  educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições  federais de ensino devem:
        I -  promover cursos de formação de professores  para:
        a) o ensino e uso da Libras;
        b) a tradução e interpretação de Libras - Língua  Portuguesa; e
        c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua  para pessoas surdas;
        II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação  infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua  para alunos surdos;
        III - prover as escolas com:
        a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
        b) tradutor e intérprete de Libras - Língua  Portuguesa;
        c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como  segunda língua para pessoas surdas; e
        d) professor regente de classe com conhecimento acerca  da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;
        IV - garantir o atendimento às necessidades  educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de  aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da  escolarização;
        V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de  Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares,  inclusive por meio da oferta de cursos;
        VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com  aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o  aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no  aspecto formal da Língua Portuguesa;
        VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para  a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente  registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
        VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas  tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar  a educação de alunos surdos ou com deficiência auditiva.
        § 2o  O professor da educação básica,  bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação de  Libras - Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de  Libras - Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor  docente.
        § 3o  As instituições privadas e as  públicas dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e do Distrito  Federal buscarão implementar as medidas referidas neste artigo como meio de  assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou com  deficiência auditiva. 
        Art. 15.  Para complementar o currículo da base  nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade escrita da Língua  Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma  perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
        I - atividades ou complementação curricular específica  na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
        II - áreas de conhecimento, como disciplinas  curriculares, nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na  educação superior.
        Art. 16.  A modalidade oral da Língua Portuguesa, na  educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência  auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de  ações integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de  opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.
        Parágrafo único.  A definição de espaço para o  desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a definição dos  profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são  de competência dos órgãos que possuam estas atribuições nas unidades  federadas.
                                                         Comentário:
Segundo o Capítulo acima o surdo tem direito ao acesso a comunicação e tem também o direito a ter um profissional que interprete as aulas em sua língua de sinais, no caso, a Libras, isso para escolas inclusivas.
Bom, isso é o que está na Lei, mas a realidade, é bem diferente. Porquê? Para entermos melhor vejamos alguns exemplos de que na Lei tudo é perfeito, mas a prática esta longe de ser. Por exemplo: há escolas em Goiânia que tem um intérprete para duas salas, ou seja, humanamente falando,é impossível ocorrer uma boa comunicação em ambas as salas (Isso é um absurdo). Outro exemplo: tem profissional que atua como intérprete em Goiânia que inclusive tem o Prolibras (Exame de Proficiência em Tradução e Interpretação de Libras), mas que não interpreta de forma clara e objetiva. 
Surge com esses exemplos duas perguntas importantes: Onde está o direito do surdo de comunicação..lá lá... no primeiro exemplo? Simplesmente não existe. Será que só esse exame é uma ótima base para avaliar o conhecimento desse profissional intérprete? Pelo visto não está sendo suficiente só este Prolibras.(Refletir)
Esses exemplos servem de alerta e de reflexão do que o Poder Público e o Governo Federal podiam fazer e que a população poderia exigir um controle de qualidade dos profissionais tanto dos que tem o Prolibras quanto os que tem sua graduação concluída. Assim, desta forma, esses estariam respeitando o aluno surdo e sua cultura que é diferenciada da nossa de ouvintes. Este respeito precisa existir em qualquer lugar seja na instituição escolar, na instituição religiosa, na instituição cultural, todas essas devem respeitar o surdo como uma pessoa pensante, crítica, precisam enxergar que o surdo é gente como a GENTE...Que sangra, que chora, que sofre! Igual aos ouvintes! 
Quando isso acontecer a Lei como já esta perfeita, a prática também vai estar quase lá, na perfeição!